Deduções Fiscais


A nossa Fatura/Recibo (Recibo de Donativo) é dedutível em Sede de IRC ou IRS entre 100% a 160% do valor do Apoio/Doação dado a nossa Instituição.

- Todos os Donativos são concedidos sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

- Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capitulo X), aprovado pelo Decreto de Lei nº 215/89, de 1 de Julho, na redação do Decreto de Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Artigos 61º, 62º B, b) e c) e 66º).
Isento de IRC - Alínea c), nº 1, Artigo nº 10º do CIRC.
Isento de Selo Isenção III do capitulo "Outras Isenções".

Somos uma Associação Cultural em que a nossa atividade principal é a música, a organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária estando esta Instituição devidamente registada, Isenta de IVA ao Abrigo do Artigo 9º do CIVA, com CAE (Código de Atividade Enconómica) 94991, pelo que a nossa Fatura/Recibo (Recibo de Donativo) é dedutível em Sede de IRC ou IRS.


Que donativos podem ser deduzidos?

Para efeitos de dedução, apenas são aceites os donativos que se enquadrem no estatuto do mecenato, que está previsto nos artigo 61.º ao 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O artigo 61.º do EBF refere que, para efeitos fiscais, os donativos devem constituir entregas em dinheiro ou em espécie (bens), concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Quais as entidades válidas para receber donativos dedutíveis?

Para que os donativos possam ser deduzidos devem ser atribuídos a entidades reconhecidas para esse efeito, nomeadamente:

Mecenato cultural:

  • Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
  • Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
  • Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do Inatel;
  • Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

Quais as obrigações das entidades que recebem donativos?

As entidades beneficiárias dos donativos enquadrados no estatuto do mecenato devem:

  • Emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos, devendo conter:
    • Indicação do seu enquadramento;
    • Menção de que são concedidos sem contrapartidas;
    • Qualidade jurídica da entidade beneficiária;
    • Normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
    • Montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
    • Identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.Note-se que os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do doador, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
  • Possuir registo atualizado dos doadores de donativos, do qual constem o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído;
  • Entregar à Direção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.

O que deve fazer quem atribui donativos?

Quem faz donativos deve sempre guardar os respetivos comprovativos.

Mecenato cultural:
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente:
  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico – cultural material e imaterial;
  • Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
  • Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de música, de ópera e do bailado (alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º – B do EBF).
Mecenato cultural (contratos plurianuais):
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrado​ ​para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).
 

 

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